CCT_FECOMERCIO-2018-2019
MR035472/2018 |
Reajuste Salarial = 1,69% (percentual único e negociado) sobre salários vigentes em 1º/05/2018, encerrando o período compreendido entre 01.05.17 a 30.04.2018. – Cláusula 1ª – Reajuste Salarial da Norma Coletiva.
Piso nível universitário a partir de maio/2018 – R$ 1.971,13
Piso nível técnico a partir de maio/2018 – R$ 1.407,50
Contribuição Assistencial: Comércio – 04 parcelas de 3% sobre o salário do profissional de secretariado:
Desconto nos meses | Pagamento nos meses |
1ª parcela – julho/2018 | 14/agosto/2018 |
2ª parcela – setembro/2018 | 11/outubro/2018 |
3ª parcela – novembro/2018 | 11/dezembro/2018 |
4ª parcela – janeiro/2019 | 12/fevereiro/2019 |
MODELO DE CARTA DE OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO
Carta de oposição Comércio 2018 – De 20 a 29 de Junho de 2018, das 10h às 15h.
Atentar quanto aos dias e horários dos jogos do Brasil na Copa do Mundo.
Cláusula 2ª – da CCT – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto nesta Convenção será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, de acordo com a seguinte tabela:
DATA DE ADMISSÃO | MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
ADMITIDOS ATÉ 15.05.17 | 1,0169 |
DE 16.05.17 A 15.06.17 | 1,0155 |
DE 16.06.17 A 15.07.17 | 1,0141 |
DE 16.07.17 A 15.08.17 | 1,0126 |
DE 16.08.17 A 15.09.17 | 1,0112 |
DE 16.09.17 A 15.10.17 | 1,0098 |
DE 16.10.17 A 15.11.17 | 1,0084 |
DE 16.11.17 A 15.12.17 | 1,0070 |
DE 16.12.17 A 15.01.18 | 1,0056 |
DE 16.01.18 A 15.02.18 | 1,0042 |
DE 16.02.18 A 15.03.18 | 1,0028 |
DE 16.03.18 A 15.04.18 | 1,0014 |
A PARTIR DE 16.04.18 | 1,0000 |
Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS”.